STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.547.993
Alegada omissão: decisão de inadmissibilidade fundada na súmula 115/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Decisão de inadmissibilidade fundada na súmula 115/STJ
- Preclusão consumativa
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, por reconhecimento da preclusão consumativa em razão da interposição concomitante de agravo em recurso especial e embargos de declaração na origem.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão do acórdão embargado por não reconhecer teratologia na decisão de inadmissibilidade do Vice-Presidente de Tribunal de Justiça, que não teria analisado a existência de procuração nos autos; sustenta situação de incerteza processual quanto à necessidade de prévio prequestionamento por embargos de declaração e à preservação do prazo do agravo em recurso especial; afirma ainda que parecer ministerial na origem teria reconhecido a existência de procuração válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Quinta Turma incorreu em omissão sanável por embargos de declaração, ao deixar de reconhecer: (i) a teratologia da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, fundada na incidência da Súmula 115/STJ; (ii) a alegada situação de incerteza processual quanto à interposição concomitante de embargos de declaração e agravo em recurso especial; e (iii) a relevância do parecer ministerial estadual que teria reconhecido a existência de procuração nos autos, afastando o óbice de preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão do mérito sob roupagem de vício formal.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de insuficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade, afirmando que tal decisão é clara, devidamente motivada na incidência da Súmula 115/STJ e não se enquadra na exceção admitida pela Corte Especial no EAREsp n. 2.039.129/SP, de modo que não há omissão a suprir.
6. A tese de teratologia da decisão de origem reproduz argumento já deduzido no agravo regimental e apreciado pela Quinta Turma; pretender seu reexame por meio de embargos de declaração revela nítido caráter infringente, incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
7. A invocada situação de incerteza processual quanto à necessidade de prévio prequestionamento e à preservação do prazo recursal não afasta o óbice da preclusão consumativa nem caracteriza vício do acórdão embargado, pois decorre de opção da defesa no manejo simultâneo de recursos, sendo as consequências dessa escolha inerentes ao sistema recursal.
8. A existência ou não de procuração válida nos autos, bem como o conteúdo do parecer do Ministério Público estadual, integram o mérito do recurso especial e não poderiam ser examinados em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial por preclusão consumativa, de modo que a não apreciação dessa matéria não configura omissão, mas reconhecimento de óbice processual impeditivo da análise meritória.
9. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, e evidenciado o intuito de rediscutir tese já rejeitada pelo colegiado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito de decisão colegiada nem para afastar óbice de preclusão consumativa, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
2. A exceção à preclusão consumativa fixada no EAREsp n. 2.039.129/SP somente se aplica quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é genérica a ponto de impedir a identificação dos fundamentos do juízo negativo, hipótese que não se configura quando o ato é claro e fundado na Súmula 115/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 2.039.129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.06.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito de decisão colegiada nem para afastar óbice de preclusão consumativa, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
2. A exceção à preclusão consumativa fixada no EAREsp n. 2.039.129/SP somente se aplica quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é genérica a ponto de impedir a identificação dos fundamentos do juízo negativo, hipótese que não se configura quando o ato é claro e fundado na Súmula 115/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.