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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.070

Homicídio duplamente qualificado: indeferimento

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio duplamente qualificado
  • Indeferimento
  • Impossibilidade nas hipóteses do art. 159 do ristj
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DO ART. 159 DO RISTJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Karina Santos Ribeiro contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa sustenta que o relator teria acrescido fundamentos indevidos à decisão de origem e reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. Pugna também pela oposição ao julgamento virtual e pela realização de sustentação oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese; (ii) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra a agravante, especialmente diante de condições pessoais favoráveis e da alegada suficiência de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é meio processual substitutivo de recurso próprio, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/3/2025).

4. O pleito de sustentação oral é improcedente, pois inexiste previsão no art. 159 do RISTJ para esse tipo de julgamento.

5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi da agravante, que, em contexto de corridas clandestinas com cavalos, teria concorrido para dois homicídios triplamente qualificados - um consumado e outro tentado - mediante condução de carroça em alta velocidade em via pública.

6. A fundamentação do decreto prisional, embora sucinta, baseia-se em dados concretos extraídos dos autos, revelando a periculosidade da agente e a necessidade de resguardar a ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP e com a jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC n. 939.735/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/10/2024).

7. As condições pessoais favoráveis da agravante - primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais (AgRg no HC n. 990.311/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/4/2025).

8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade da conduta, o que inviabiliza a substituição da custódia preventiva (AgRg no HC n. 965.960/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/3/2025).

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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