Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.853

Prisão preventiva: organização criminosa e lavagem de capitais

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa e lavagem de capitais
  • Núcleo financeiro
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. NÚCLEO FINANCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos na Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, e na Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º.

2. Fato relevante. Investigação de organização criminosa com estrutura sofisticada (logística de e-commerce e delivery de drogas, uso de planilhas de contabilidade, discussão sobre criação de holdings e criptomoedas para blindagem patrimonial, comando de operações a partir de unidade prisional). O agravante é apontado como integrante do núcleo financeiro, atuando como interposta pessoa, com movimentações financeiras identificadas após afastamentos de sigilos telemático e bancário.

3. As decisões anteriores. Decreto prisional fundamentado na necessidade de desarticular a estrutura da organização criminosa, especialmente o braço financeiro, para garantir a ordem pública e evitar destruição de provas e continuidade delitiva. Decisão monocrática manteve a custódia. No agravo, a defesa sustenta ausência de individualização do periculum libertatis, suficiência de medidas cautelares alternativas, distinguishing de precedentes e condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, baseada na estrutura e na atuação do núcleo financeiro da organização criminosa, apta a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, são suficientes para mitigar os riscos apontados, notadamente continuidade delitiva e destruição de provas.

6. A questão em discussão consiste em saber se condições subjetivas favoráveis do agravante são capazes de afastar a imprescindibilidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares adequados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O decreto prisional expõe fundamentação concreta ao descrever a estrutura e a sofisticação da organização criminosa e a relevância do núcleo financeiro para sua manutenção e expansão, bem como a atuação do agravante como interposta pessoa, afastando alegação de motivação genérica.

8. A necessidade de desarticular a estrutura de organizações criminosas, inclusive seu braço financeiro, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública.

9. As medidas cautelares diversas do CPP, art. 319, revelam-se insuficientes diante do risco concreto de continuidade das atividades ilícitas e de destruição de provas, não sendo adequadas para interromper o esquema criminoso.

10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação nem autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar.

11. Precedente do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da custódia preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação concreta que descreve a estrutura e a sofisticação da organização criminosa, bem como a relevância do núcleo financeiro e a atuação do agente como interposta pessoa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas do CPP, art. 319, são inadequadas quando insuficientes para interromper o funcionamento e a expansão de organização criminosa e para evitar destruição de provas. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j. 19.08.2014

Tese

1. A fundamentação concreta que descreve a estrutura e a sofisticação da organização criminosa, bem como a relevância do núcleo financeiro e a atuação do agente como interposta pessoa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas do CPP, art. 319, são inadequadas quando insuficientes para interromper o funcionamento e a expansão de organização criminosa e para evitar destruição de provas. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º; CPP, art. 319

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.