STJEDcl no AgInt no AREsp 3.098.538
Omissão: natureza integrativa dos embargos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Natureza integrativa dos embargos
- Inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo interno, reconhecendo violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos locais, em razão da omissão no enfrentamento da tese contratual relativa à cláusula 3.9.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, por não considerar que o acórdão de apelação enfrentou a tese sobre a necessidade de autorização prévia e formal para serviços extraordinários (cláusula 3.9) e por não sopesar as modificações de projeto apontadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, porque o acórdão embargado já reconheceu a omissão do Tribunal de origem quanto à cláusula 3.9 e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos locais, revelando mero inconformismo da parte.
5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, conforme precedente da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.