STJAgRg no AREsp 2.832.860
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Revista veicular
- Denúncia anônima específica
- Presença de fundadas suspeitas
- Legalidade da abordagem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. MINORANTE. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS N. 7/STJ E 283 E 284/STF.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso, a abordagem foi realizada após o recebimento de denúncia anônima informando que o agravante realizava a distribuição e entrega de entorpecentes utilizando um determinado automóvel, com o modelo e a placa do veículo. Já havia suspeitas de que ele poderia ser o motorista ou o responsável por "tele-entregas" vinculadas a um grupo criminoso. Ocorreu o monitoramento e foi constatado que o acusado estava dando voltas com esse carro, em atitude suspeita. Esses elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior.
3. A Corte de origem, ao manter o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, destacou, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a dedicação do agravante a atividades criminosas, não fazendo ele jus à diminuição de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que faz incidir no caso as Súmulas n. 283 e 284/STF. Ademais, para infirmar as conclusões da instância antecedente, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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