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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.123

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.

2. Nas razões recursais, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a abordagem policial e o ingresso domiciliar ocorreram sem mandado judicial e sem consentimento formal válido, baseados apenas em denúncia anônima desacompanhada de diligência prévia. Argumentou que as provas derivadas seriam ilícitas e que o caso autorizaria o exame do mérito ou a concessão da ordem de ofício, conforme jurisprudência do STJ e do STF. Requereu a nulidade das provas obtidas e derivadas, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006) com readequação da pena e do regime inicial, além da substituição por penas restritivas de direitos.

3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus, considerando que a defesa buscava desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, caracterizando o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido pelo STJ e pelo STF, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio para desconstituir condenação transitada em julgado, diante da alegação de ilegalidade na abordagem policial e no ingresso domiciliar sem mandado judicial ou consentimento válido.

5. Saber se há manifesta ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus mantido afastado o tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte possui competência para revisão criminal apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.

7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme entendimento do STF e do STJ.

8. No caso concreto, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão recorrida, pois a busca domiciliar decorreu de flagrante, com o agravante previamente surpreendido em via pública na posse de drogas, além de haver denúncias anônimas sobre tráfico em sua residência, bem como há elementos probatórios corroborados pelas instâncias ordinárias, como mensagens extraídas de seu celular e apreensão de balança de precisão que indicam a habitualidade na traficância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado".Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI, LVI e LXIII; CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 157, caput e § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

Tese

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado".Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI, LVI e LXIII; CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 157, caput e § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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