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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.055.861

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula nº 182/STJ.

2. O agravante foi condenado em primeira instância a 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e à suspensão do direito de dirigir por 3 meses, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento à do Ministério Público, reconhecendo a figura típica do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 2 anos de suspensão do direito de dirigir, além de fixar indenização no valor de 20 salários mínimos.

3. O recurso especial interposto pelo agravante, apontando contrariedade aos arts. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, 155, caput, e 386, inciso VII, e 619 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, foi inadmitido com base na impossibilidade de discutir matéria constitucional e nas Súmulas nº 83 e nº 7/STJ. O agravo em recurso especial também não foi conhecido, com fundamento na Súmula nº 182/STJ.

4. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou o óbice da Súmula nº 83/STJ quanto à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do acórdão por contradição e ausência de saneamento do vício. Argumentou ainda que não pretende reexame de prova e que a jurisprudência do STJ não confere a mesma interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.

5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula nº 83/STJ relacionado à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo e não pode ser cindida em capítulos autônomos, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos invocados.

8. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada, no caso, o óbice da Súmula nº 83/STJ quanto à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CTB, art. 302, caput e § 3º; CPP, arts. 155, caput, 386, inciso VII, e 619; Súmulas nº 7, nº 83 e nº 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CTB, art. 302, caput e § 3º; CPP, arts. 155, caput, 386, inciso VII, e 619; Súmulas nº 7, nº 83 e nº 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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