STJAgRg no RHC 216.559
Estupro de vulnerável: descumprimento de medidas cautelares alternativas previamente fixadas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Descumprimento de medidas cautelares alternativas previamente fixadas
- Prisão preventiva justificada
- Alegação de que o agravante não descumpriu as medidas fixadas
- Impossível de análise na via eleita
- Medidas alternativas à prisão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVIAMENTE FIXADAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS FIXADAS. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. OUSADIA DO AGRAVANTE EM PARTICIPAR DE EVENTO QUE CONTAVA COM A PRESENÇA DA VÍTIMA E DE OUTROS JOVENS. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. De início, a alegação da defesa de que o agravante não teria entrado em contato com a vítima ou, ainda, com outros alunos, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. No particular, o agravante foi beneficiado com a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, tendo sido advertido dos riscos de descumprimento. Todavia, segundo registrado, teria aceitado trabalhar em evento cultural-musical famoso na cidade (Vesperata), que contou com a participação dos alunos da Banda Mirim, e, especialmente, a vítima do suposto crime de estupro, a qual o recorrente não deveria aproximar-se a menos de 100 metros. Conforme relata a Corte estadual, o contexto dos fatos delituosos apurados denota que o acusado, na condição de professor e maestro da Banda Mirim de Diamantina, conhecido também como o maestro da "Vesperata", teria praticado crimes sexuais contra as vítimas, suas alunas, abusando do poder inerente ao ofício exercido. Ademais, a opção consciente e deliberada do acusado em aceitar convite para trabalhar na própria "Vesperata", como um dos produtores/organizadores, ou qualquer função correlata, mas que lhe dava amplo acesso aos bastidores do evento, demonstra especial ousadia, na medida em que aparentemente o recoloca na posição de poder da qual, segundo a acusação, desfrutava para molestar as ofendidas (e-STJ fl. 760).
4. Com efeito, "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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