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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.206

Inexistência de flagrante ilegalidade: furto qualificado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Furto qualificado
  • Associação criminosa
  • Resistência
  • Lavagem de dinheiro
  • Presentes os requisitos da prisão preventiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESISTÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE USO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA. IMPEDIMENTO DE REALIZAR ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo fato de que supostamente integra organização criminosa, juntamente com mais de dez corréus, voltada para a prática de lavagem de dinheiro e ocultação de capitais; o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.

2. Ressalte-se, outrossim, que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal - STF é firme no entendimento de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).

3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

4. Não obstante as instâncias ordinárias terem salientado a gravidade concreta da conduta criminosa - a agravante estaria associada aos corréus para dar golpe nas vítimas transferindo dinheiro de suas contas, ocultando ou dissimulando a natureza, origem ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, bem como convertendo-os em ativos lícitos -, vê-se que a cautelar de monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrado o risco que se pretende evitar ao impor tal restrição, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. Precedentes.

5. Ademais, não resta evidenciado constrangimento ilegal em razão da acusada não conseguir exercer sua profissão, pois a prisão preventiva da agravante foi substituída por prisão domiciliar em razão da mesma possuir filho menor de 12 anos, dada a gravidade da conduta que lhe foi imputada. Ademais, a Corte estadual destacou que, "a paciente não comprovou que está impedida de realizar suas atividades de trabalho, no print de fls. 34 ela se apresenta como influencer e seu perfil seria voltado a "vida real" e "autocuidado", não se demonstrou que para a realização de todas suas atividades ela precisa se ausentar de sua residência".

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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