STJAgRg no RHC 226.528
Inépcia da denúncia: nulidade da decisão de recebimento da denúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inépcia da denúncia
- Nulidade da decisão de recebimento da denúncia
- Natureza interlocutória simples
- Fundamentação sucinta e suficiente
- Ausência de prejuízo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDO. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia descreveu de forma suficiente os fatos, individualizou a participação dos agentes e apresentou a classificação jurídica pertinente, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal. Não há inépcia.
2. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exauriente. A concisão, quando assentada em indícios de autoria e materialidade e na aptidão formal da peça acusatória, é suficiente para a validade do ato.
3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto, conforme os arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.