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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.101.415

Alegada omissão e contradição interna: cadeia de custódia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTE INDICADO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se discutia nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre em objetos submetidos à perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à tese de que a controvérsia envolveria apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se há contradição interna no julgado ao reconhecer falha no procedimento de preservação da prova (ausência de lacre) e, simultaneamente, exigir da defesa a demonstração de adulteração ou prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo enfrentado a alegada quebra da cadeia de custódia e concluído, com base nas premissas fixadas pelo Tribunal de origem, pela inexistência de irregularidade apta a macular a perícia.

4. A jurisprudência do Tribunal Superior afasta a nulidade por quebra da cadeia de custódia quando não demonstrado efetivo prejuízo ou não apresentadas evidências que comprometam a fiabilidade da prova, inexistindo presunção de inautenticidade pela mera ausência de lacre.

5. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à integridade da prova demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, o que afasta a alegação de omissão sobre a requalificação jurídica dos fatos.

6. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a contradição interna, entre fundamentos e conclusão do próprio julgado, não se configurando por incompatibilidade com a interpretação defendida pela parte embargante.

7. O precedente indicado não guarda similitude fática com o caso dos autos. Para este foi aplicada jurisprudência específica, que não deve ser revista, por correta adequação.

8. Os embargos de declaração foram manejados com o propósito de rediscutir o mérito do acórdão e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

2. A declaração de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo ou de efetiva adulteração da prova, não bastando a simples ausência de lacre nos objetos submetidos à perícia.

3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a integridade da prova e a inexistência de prejuízo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023 e STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.

Tese

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

2. A declaração de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo ou de efetiva adulteração da prova, não bastando a simples ausência de lacre nos objetos submetidos à perícia.

3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a integridade da prova e a inexistência de prejuízo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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