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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.237.651

Decisão de inadmissibilidade como ato único e incindível

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO ATO ÚNICO E INCINDÍVEL. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF, 7/STJ E 83/STJ. DIALÉTICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e na Súmula n. 283 do STF. A parte agravante alega contradição interna na decisão agravada, sustenta a inaplicabilidade dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e afirma ser desnecessária a transcrição específica para superar o óbice da Súmula n. 283 do STF.

3. Pretende-se o afastamento da Súmula n. 182/STJ para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial; subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. Parecer ministerial pelo não provimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto aos óbices das Súmulas n. 283/STF, 7/STJ e 83/STJ e à ausência de dissídio jurisprudencial.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

6. Mantém-se a decisão agravada porque o agravante não refutou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento referente ao óbice da Súmula n. 283 do STF, inexistindo transcrição e contraposição direta às razões do acórdão recorrido.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ato único e incindível, sem capítulos autônomos, impondo-se a impugnação integral de todos os fundamentos. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

8. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que não há necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se verificou nas razões do agravo.

9. O afastamento da Súmula n. 83 do STJ requer cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes específicos e atuais desta Corte Superior, sendo insuficiente alegação genérica de divergência.

10. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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