STJAgRg no RHC 235.885
Prisão preventiva: furto qualificado em concurso de agentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Furto qualificado em concurso de agentes
- Gravidade concreta e modus operandi
- Individualização da conduta em autoria coletiva
- Medidas cautelares diversas
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA EM AUTORIA COLETIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal por furtos qualificados, em concurso de agentes, com arrombamento de estabelecimentos em diferentes cidades na mesma madrugada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a gravidade concreta dos delitos e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se, em crime de autoria coletiva, a manutenção da custódia exige a descrição minuciosa da atuação individual de cada corréu; (iii) determinar se a primariedade e as demais condições pessoais favoráveis do agravante afastam a necessidade da prisão; (iv) verificar se a custódia é desproporcional diante da natureza não violenta dos delitos e da possibilidade de eventual fixação de regime prisional mais brando; (v) definir se as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes e se a prisão preventiva viola a presunção de inocência; e (vi) estabelecer se a alegação de ausência de contemporaneidade pode ser examinada quando suscitada apenas nas razões do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se mantém por fundamentação idônea, evidenciada pela gravidade concreta: múltiplos furtos qualificados mediante arrombamento, em concurso de agentes, com atuação organizada, divisão de tarefas, uso de veículo para fuga e apreensão de bens subtraídos, ferramentas de arrombamento e expressiva quantia em espécie, caracterizando periculosidade e risco de reiteração criminosa (CPP, art. 312).
4. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige a descrição exaustiva da conduta de cada corréu para a imposição da prisão preventiva, quando os elementos dos autos evidenciam sua adesão à empreitada delitiva.
5. As condições pessoais favoráveis e a natureza não violenta dos delitos não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ante a necessidade concretamente demonstrada de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
6. A alegação de desproporcionalidade e de violação ao princípio da homogeneidade não prospera, pois o regime e a pena somente podem ser definidos após o encerramento da instrução, sendo inviável antecipar tal juízo na via estreita do habeas corpus; a presunção de inocência é compatível com a prisão preventiva quando amparada em fundamentos concretos.
7. Não se conhece da tese relativa à ausência de contemporaneidade dos fundamentos da cautelar por ter sido apresentada apenas nas razões do agravo regimental, caracterizando indevida inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.