Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no HC 900.016

Contradição: propósito de rediscussão da matéria já decidida

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Contradição
  • Propósito de rediscussão da matéria já decidida
  • Omissão
  • Após a reforma do julgado houve o restalecimento da condenação
  • Alinhamento à jurisprudência do STF
  • Apreciação do pedido alternativo

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. APÓS A REFORMA DO JULGADO HOUVE O RESTALECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ATOS INFRACIONAIS ANTIGOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR A MINORANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. .

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.

2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie.

4. No tocante à omissão, tem-se que inicialmente foi concedida a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante e absolver o embargante, razão pela qual a questão do tráfico privilegiado, na ocasião, ficou prejudicada. Todavia, com a reforma da decisão diante do novo entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.588 - Tema 656 da Repercussão Geral, a condenação do paciente foi restabelecida, fazendo-se necessária a apreciação do pedido alternativo da defesa de aplicação do redutor da pena.

5. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao utilizar ações penais em curso e atos infracionais antigos como fundamento para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas.

6. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena do embargante em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.