STJAgRg no RHC 220.797
Prisão preventiva: tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficientes
- Inovação motivacional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. INOVAÇÃO MOTIVACIONAL. AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de 273g de maconha, balança de precisão, insumos para embalagem e arma de fogo de uso restrito, além de antecedentes criminais do agravante.
3. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência de periculum libertatis e violação ao princípio da presunção de inocência, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo de uso restrito e materiais relacionados ao tráfico, o que demonstra risco à ordem pública.
6. A periculosidade do agravante é corroborada por seus antecedentes criminais e pela natureza das condutas imputadas, justificando a necessidade da custódia cautelar.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
8. A decisão agravada não apresenta inovação motivacional, mas especifica fundamentos já apontados pelas instâncias ordinárias, alinhando-se à jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas.
2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas.
2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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