STJAgRg no HC 1.032.473
Substituição por revisão criminal: preclusão temporal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição por revisão criminal
- Preclusão temporal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 416 dias-multa. A impetração ocorreu mais de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a preclusão temporal e a impropriedade da via eleita, além de não identificar teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade absoluta, mesmo após o trânsito em julgado da condenação e transcorrido prazo superior a cinco anos.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui competência originária ao Superior Tribunal de Justiça apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.
6. A preclusão temporal impede a análise de nulidades absolutas não arguidas no momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
7. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal evidente.
2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal evidente.
2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.