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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.077.325

Roubo majorado: intempestividade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

2. A decisão agravada considerou que o Agravo em Recurso Especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, em especial o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Certidão nos autos atestou a intempestividade do Agravo Regimental, interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal.

4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação aplicável, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.

7. A decisão agravada foi considerada publicada em 12/11/2025, iniciando-se o prazo recursal em 13/11/2025 e encerrando-se em 17/11/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 18/11/2025, sendo, portanto, intempestivo.

8. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Iv. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2923109/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2914700/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2848690/PI, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829375/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 24/02/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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