Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.478

Furto qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Fundamentos idôneos
  • Excesso de prazo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNOSE.

1. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, consistentes na existência de múltiplos inquéritos e ações penais pela prática de furtos na comarca de Xique-Xique/BA e na ausência de endereço fixo, circunstâncias que denotam a contumácia delitiva do agravante e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

2. Não se configura excesso de prazo quando a tramitação processual é regular, sem desídia estatal, havendo designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, e quando a demora decorre de circunstâncias alheias ao juízo, como as sucessivas nomeações de defensor dativo diante da ausência de Defensoria instalada na comarca.

3. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não prospera, pois a aferição do regime prisional em eventual condenação depende de dilação probatória ainda em curso, sendo inviável o juízo prognóstico nesta via.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.