STJAgRg no RHC 184.265
Conexão entre processos
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Conexão entre processos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de nulidade da ação penal por conexão entre processos.
2. Fato relevante. O recorrente foi acusado de uso de documento público falso, denunciação caluniosa e desacato, com alegação de que os fatos ocorreram em datas e locais distintos, não configurando conexão entre os processos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que as ações penais já foram sentenciadas e que eventual concurso de crimes deve ser analisado pelo Juízo das Execuções, conforme artigo 82 do Código de Processo Penal e Súmula n. 235/STJ.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os processos que justifique a nulidade da ação penal, considerando que os fatos são autônomos e praticados em condições diversas de local, fatos e modus operandi.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para declarar a conexão dos processos.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para análise de conexão entre processos.
7. A Súmula n. 235/STJ dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, aplicando-se também aos processos penais.
8. A alegação de conexão não foi arguida em momento oportuno, resultando em preclusão da matéria, conforme observado nas decisões de origem e nos acórdãos das apelações.
9. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, conforme Súmula n. 548/ STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A conexão entre processos não determina a reunião se um deles já foi julgado. 2. A alegação de conexão deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 82; Súmula n. 235/STJ; Súmula n. 548/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.044/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023.
Tese
1. A conexão entre processos não determina a reunião se um deles já foi julgado. 2. A alegação de conexão deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.