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Jurisprudências

STJAgRg no HC 995.759

Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado.

2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 09 anos e 26 dias de reclusão, além de 762 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a sentença condenatória.

3. A defesa alegou nulidade das provas derivadas das buscas pessoal e domiciliar, sustentando violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.

4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em situações nas quais não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em situações em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

7. A condenação transitada em julgado está protegida pelo preceito constitucional da coisa julgada, não sendo possível sua revisão por meio de habeas corpus.

8. Não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em situações em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em situações em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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