Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11137-70.2016.5.15.0132

Prestação de serviços anterior à reforma trabalhista

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Prestação de serviços anterior à reforma trabalhista
  • No seu cálculo o autor acresceu deslocamentos posteriores"
  • Sentença"
  • Prejudicado o exame das matérias remanescentes
  • Horas in Itinere
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em relação à insurgência de que não houve manifestação quanto à fixação do tempo de percurso interno com base na diligência realizada no auto de infração (processo 00611-2009.132.15.00.5) utilizada como meio de prova por ambas as partes, que segundo alega o autor totaliza mais de 11 minutos diários, até o local onde efetivamente registra o ponto (CODIN), assiste razão ao autor. No acórdão que julgou o recuso ordinário a Corte Regional se limitou a consignar "que conforme auto de inspeção judicial o tempo gasto até o desembarque no POWERTRAIN I (trajeto 2), no total, é inferior a 10 minutos diarios — no seu cálculo o autor acresceu deslocamentos posteriores". Instado a se manifestar nos embargos de declaração sobre o somatório do tempo gasto até o local do desembarque e mais o tempo despendido até local do registro do ponto (CODIN), o Regional se limitou a consignar que "não houve produção de provas que contrariassem os elementos levados em conta na r. Sentença". Conforme se constata, o regional não entregou a prestação jurisdicional conforme requerida, no sentido de haver manifestação sobre o tempo de percurso até o local onde efetivamente o autor registrava o seu horário. Tanto que o Regional se refere apenas ao tempo até o local de desembarque (Powertrain 1) e que o autor na apuração do tempo teria acrescentado deslocamentos posteriores, evidenciando-se, portanto, a conclusão de que aquela Corte não se manifestou sobre o tempo despendido até o local do registro de horário. No aspecto, deve ser reconhecida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que ausente a manifestação do regional quanto ao tempo total de deslocamento do autor até o local onde efetivamente registrava o ponto (CODIN). Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido, no particular. Prejudicado o exame das matérias remanescentes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e prover o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista e II) conhecer do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao e. TRT, a fim de que se manifeste sobre os embargos de declaração, conforme os termos da fundamentação. Prejudicado o exame das demais matérias do recurso de revista.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.