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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.327.410

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. No processo de origem, a revisão criminal proposta para desconstituir condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 foi indeferida liminarmente, sob fundamento de inadequação da via para releitura do conjunto probatório (artigo 621 do Código de Processo Penal), além da suficiência probatória para associação para o tráfico, decisão mantida em julgamento colegiado. Em recurso especial, foram alegadas violações ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ao artigo 157 do Código de Processo Penal e ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sustentando nulidades e ausência de liame estável e permanente. O recurso especial não foi admitido em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. As decisões anteriores. Em agravo em recurso especial, o agravante afirmou que o óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplicava por pretender apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório, reiterando as violações legais. A decisão ora agravada não conheceu do agravo. No agravo regimental, alegou ter impugnado especificamente a decisão de inadmissão, distinguindo reexame de revaloração de prova, e reiterou as razões de mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).

5. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sem a delimitação precisa do cenário fático e sem a indicação de excertos do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante deve atacar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Para superar a Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de inaplicabilidade ou de revaloração jurídica; é necessário demonstrar que a controvérsia é exclusivamente jurídica, adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, com a delimitação do cenário fático e a indicação precisa de trechos do julgado.

8. No caso, o agravo em recurso especial não delimitou o quadro fático nem apontou os excertos do acórdão recorrido que permitiriam a revaloração jurídica, limitando-se a afirmativas genéricas, razão pela qual subsiste a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inciso III; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 7 do STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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