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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.430

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Valoração da natureza, quantidade e diversidade de entorpecentes
  • Bis in idem
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. VALORAÇÃO DA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulava o reconhecimento de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena por: (i) suposto bis in idem na dupla valoração da natureza, da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas; e (ii) negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, mantida em apelação criminal. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores, sobre o que o agravante busca reforma para conhecimento da impetração e concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização da natureza, da quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos na primeira fase (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e, na terceira fase, para aferir os requisitos do art. 33, § 4º, configura bis in idem; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio; e (iii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, pode se fundar na reincidência e na conclusão de dedicação a atividades criminosas, à luz de elementos concretos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo diante de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie (CPP, art. 654, § 2º; orientação dos Tribunais Superiores). 6. Não há bis in idem quando os mesmos dados fáticos (natureza, quantidade e diversidade dos entorpecentes) são empregados em operações dosimétricas distintas: na pena-base, como circunstância preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e na terceira fase, para verificar o preenchimento dos requisitos da causa de diminuição do art. 33, § 4º. 7. A reincidência, reconhecida na segunda fase, obsta, por si só, o benefício do tráfico privilegiado, que exige a primariedade do agente (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º). 8. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas assentou-se em elementos concretos (quantidade, diversidade e nocividade das drogas), cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 9. Ausentes elementos que autorizem superar as conclusões regularmente estabelecidas, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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