STJAgRg no AREsp 2.957.443
Interceptação telefônica: ingresso em domicílio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Ingresso em domicílio
- Associação para o tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que as teses requeridas demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial.
3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, pleiteando a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ilegalidade na interceptação telefônica e no ingresso em domicílio; (ii) a condenação por associação para o tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; (iii) a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada; e (iv) a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial fundamentada, sendo consideradas indispensáveis para a investigação de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. A jurisprudência do STJ admite a utilização de interceptações como prova cautelar, desde que submetidas ao contraditório diferido.
6. O ingresso em domicílio foi justificado por fundadas razões, baseadas em monitoramento e campana, conforme entendimento do STF no RE 603.616, que admite a entrada sem mandado judicial em casos de flagrante delito devidamente justificados.
7. A condenação por associação para o tráfico de drogas foi fundamentada em provas documentais e testemunhais, incluindo interceptações telefônicas que demonstraram a estabilidade e permanência do grupo criminoso, bem como a liderança do agravante.
8. A dosimetria da pena foi realizada com base em maus antecedentes e na quantidade de drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo ilegalidade ou erro na fixação da pena.
9. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a análise das teses defensivas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interceptação telefônica é válida quando realizada com autorização judicial fundamentada e submetida ao contraditório diferido.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de estabilidade e permanência do grupo criminoso, com base em provas documentais e testemunhais.
4. A dosimetria da pena deve observar os critérios legais, incluindo maus antecedentes e a quantidade de drogas apreendidas, sendo vedado o reexame de tais elementos em recurso especial.
5. A aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível quando a análise das teses defensivas demandar o reexame do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 226 e 240, § 1º; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no AREsp 2.040.830/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020.
Tese
1. A interceptação telefônica é válida quando realizada com autorização judicial fundamentada e submetida ao contraditório diferido.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de estabilidade e permanência do grupo criminoso, com base em provas documentais e testemunhais.
4. A dosimetria da pena deve observar os critérios legais, incluindo maus antecedentes e a quantidade de drogas apreendidas, sendo vedado o reexame de tais elementos em recurso especial.
5. A aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível quando a análise das teses defensivas demandar o reexame do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.