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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.613.798

Duplicidade de recursos: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, com alegação de omissão e contradição na decisão embargada, que teria afirmado ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A defesa protocolizou dois embargos de declaração com idêntico teor, sendo o primeiro às 16h29m48s e o segundo às 16h51m05s do mesmo dia, razão pela qual o segundo não foi conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição simultânea de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório.

5. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso, uma vez que o primeiro já foi protocolizado e submetido à análise.

6. No caso concreto, opostos dois embargos de declaração em face do mesmo acórdão, não se conhece do segundo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.530/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.055.216/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, EDcl no HC n. 645.868/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021; STJ, EDcl no HC n. 207.676/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.

Tese

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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