TSTRRAg 0000297-13.2022.5.09.0017
Intervalo do art. 384 da CLT: ausência de interesse recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Ausência de interesse recursal
- Matéria já decidida em favor da parte no período devido
- Jornada de trabalho
- Juntada parcial dos controles de ponto
- Período faltante
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM FAVOR DA PARTE NO PERÍODO DEVIDO. 1. Na hipótese, o acórdão regional consignou que, “em relação ao intervalo do art. 384 da CLT quanto ao período anterior até 10-11-2017 o réu já foi condenado ‘15 minutos pela supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, como extras, acrescido do adicional e com observância dos reflexos cabíveis, limitado no período imprescrito até 10/11/2017’.” Acrescentou que, “quanto ao período a partir de 11/11/2017, pelos fundamentos já expostos no item ‘direito material - inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017’, não há se falar em condenação do réu ao pagamento do intervalo em comento no período a partir de 11/11/2017”. Concluiu, portanto, pela limitação temporal da incidência do dispositivo e pela exclusão de sua aplicação após a vigência da Reforma Trabalhista. 2. Nesse contexto, a parte recorrente, ora agravante, pretende a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sustentando sua incidência sempre que houver prorrogação da jornada. 3. O Tribunal Regional, contudo, já enfrentou a matéria e reconheceu expressamente a incidência do referido intervalo no período devido. 4. Assim, a pretensão recursal já foi atendida pelo próprio acórdão regional. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não apresenta utilidade prática no tocante ao período em que já houve condenação, nem demonstra sucumbência apta a justificar a insurgência no ponto em que o pedido foi acolhido, razão pela qual falta interesse recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. ADOÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO PERÍODO EM QUE NÃO APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N. 338/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Sobre a juntada de controle de ponto e demonstração da jornada de trabalho, a norma processual vigente fixa que será da parte autora o ônus de provar a jornada extraordinária alegada na inicial (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Ocorre que a norma trabalhista, atenta às condições fáticas de uma relação de trabalho em regime celetista, estabeleceu, no art. 74, § 2º, da CLT, ser obrigatório o controle de jornada dos empregados para as empresas que contêm mais de dez trabalhadores até a vigência da Lei n. 13.874/19 (que alterou para mais de vinte este quantitativo). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula n. 338, I, do TST. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 consolidou-se para reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. Precedente. 3. Apresentados parcialmente os cartões de ponto, e não sendo possível extrair do acórdão regional qualquer elemento fático capaz de afastar as declarações da autora, forçoso concluir pela veracidade da jornada declinada na inicial quanto ao período em que não foram apresentados os controles de frequência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, quanto ao período em que não houve apresentação de cartões de ponto, observado o prazo prescricional, as diferenças salariais devidas em relação à jornada de trabalho sejam apuradas de acordo com a jornada alegada na petição inicial. Brasília, 9 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios