STJAgRg no HC 1.046.408
Execução penal: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Inadequação da via eleita
- Análise do mérito de ofício
- Parcial conhecimento
- Cerceio de defesa
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PARCIAL CONHECIMENTO. CERCEIO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. REGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A AFERIÇÃO TÉCNICA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, por inadequação da via eleita mas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, apreciou-se o mérito e não se identificou flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem, de ofício.
2. Parcial conhecimento. Configura inovação recursal a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova de imagens, não suscitada no habeas corpus e não apreciada na decisão agravada.
3. É legítima a determinação de exame criminológico, quando motivada nas peculiaridades do caso, em conformidade com a Súmula 439/STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada") e com a Súmula Vinculante 26/STF, especialmente diante de pena remanescente significativa, pluralidade de condenações por crimes graves e histórico disciplinar.
4. A tese de novatio legis in pejus não prospera, porque o exame foi determinado por fundamentação própria e autônoma, independentemente da alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024.
5. Os elementos favoráveis apontados pela defesa (avaliação conjunta e trabalho formal) não afastam, por si, a necessidade de aferição técnica do requisito subjetivo global na via da execução penal.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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