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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 227.441

Tribunal do júri: pronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTS. 155 E 413 DO CPP. PROVA IRREPETÍVEL E DEPOIMENTOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de pronúncia, afastando afronta ao art. 155 do CPP e reconhecendo a existência de indícios de autoria lastreados em prova irrepetível (depoimento de testemunha falecida) e em depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo.

2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões e contradição quanto: (a) à individualização concreta dos indícios de autoria; (b) à distinção entre validade formal da prova irrepetível e sua suficiência material para a pronúncia; (c) ao enfrentamento da tese defensiva de que os depoimentos judicializados apenas confirmam fatos periféricos; e (d) à explicitação do motivo pelo qual o conjunto descrito satisfaria o standard probatório do art. 413 do CPP. Requer efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto aos indícios de autoria, ao standard probatório do art. 413 do CPP e ao uso de prova irrepetível combinada com depoimentos colhidos em juízo, aptos a sustentar a pronúncia sem violar o art. 155 do CPP.

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão embargado, com pretensão de efeitos modificativos, à míngua de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem omissão e contradição no acórdão embargado, que examina os indícios de autoria e a adequação do standard do art. 413 do CPP, com fundamentação clara e suficiente.

6. O acórdão embargado apontou que a pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos informativos da investigação, pois conjugou depoimentos colhidos em juízo com prova irrepetível (testemunha falecida), em conformidade com o art. 155 do CPP.

7. Na etapa de formação da culpa, é suficiente a prova indiciária para o juízo de admissibilidade da acusação, reservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação sobre a suficiência do conjunto probatório para juízo de certeza.

8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264

Jurisprudência relevante citada:Informação não disponibilizada no documento para este julgamento específico.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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