STJAgInt no AREsp 2.538.812
Cumprimento de sentença: sucessão empresarial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Sucessão empresarial
- Capacidade processual
- Instauração
- Desnecessidade
- Acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil é permitida quando ocorre a extinção da pessoa jurídica, pois essa situação se equipara à morte da pessoa natural. Precedentes.
2. A desconsideração da personalidade jurídica só se aplica em casos de uso abusivo da pessoa jurídica, não sendo o meio adequado para incluir os sócios em processo no qual a sociedade figure como parte legítima.
3. O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si sós, para tornar imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações para que se configure a sucessão empresarial, sendo suficiente a presunção baseada em indícios de continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir da análise de fatos e provas, acerca da existência ou não de sucessão empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório.
6. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, bem como a aplicação da Súmula nº 7/STJ tornam prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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