STJAgRg no AREsp 3.334.031
Impugnação específica dos fundamentos da inadmissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da inadmissão
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.
2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade apontou cinco motivos para a inadmissão, entre eles a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e do CPC, art. 1.030, I, b. O Agravante sustenta ter impugnado tais óbices ao afirmar que não pretende reexame de prova, mas correta aplicação do direito e revaloração jurídica dos fatos, e que o acórdão recorrido não estaria em conformidade com jurisprudência consolidada.
3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, o agravo regimental foi submetido à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se eventual deficiência de fundamentação pode ser suprida em sede de agravo regimental, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não bastando negar genericamente a incidência dos óbices; exige-se demonstração concreta do porquê não incidem, com enfrentamento das razões aplicadas. 6. A decisão de admissibilidade não se decompõe em capítulos autônomos, razão pela qual a impugnação há de ser integral, abrangendo todos os motivos apontados (STJ, AgRg no AREsp 2.776.907/SP, Quinta Turma). 7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a duas assertivas genéricas acerca das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sem demonstração concreta e sem confronto com os fundamentos utilizados na origem, além de não impugnar o óbice do CPC, art. 1.030, I, b. 8. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não se complementa em agravo regimental, por força da preclusão consumativa, sendo inviável suprir, nesta fase, a falta de impugnação específica (STJ, AgRg no AREsp 2.776.907/SP, Quinta Turma). 9. Ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial (STJ, AgRg no AREsp 2.582.501/SC, Sexta Turma; AgRg no AREsp 2.407.891/MT, Quinta Turma). 10. Não se examina o mérito do recurso especial, por não ultrapassar o juízo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.030, I, b; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.776.907/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.501/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 23.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.891/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023, DJe de 28.11.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.