STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.317.398
Ausência de omissão, obscuridade e contradição: prequestionamento ficto
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de omissão, obscuridade e contradição
- Prequestionamento ficto
- Não ocorrência
- Matéria de ordem pública
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito do prequestionamento.
4. O entendimento do o Superior Tribunal de Justiça é o de que "[a] contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
4. Os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar vícios contidos no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração; a reiteração de argumentos anteriormente rejeitados caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que tinha havido inovação recursal quanto à compensação com incidência de juros moratórios e que tinha havido preclusão pro judicato quanto à comprovação de pagamento das mensalidades. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.