STJAgRg no AgRg no REsp 1.631.705
Matéria de ordem pública: prescrição da pretensão punitiva intercorrente
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria de ordem pública
- Prescrição da pretensão punitiva intercorrente
- Verificação
- Lapso de 8 anos transcorrido desde o fato narrado na denúncia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. LAPSO DE 8 ANOS TRANSCORRIDO DESDE O FATO NARRADO NA DENÚNCIA. Agravo regimental prejudicado. De ofício, extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental e, de ofício, julgar extinta a punibilidade do agravante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.