Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.249.142

Tentativa de homicídio qualificado: concurso de pessoas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Concurso de pessoas
  • Pretensão de negativa de participação dolosa
  • Impossibilidade em sede de recurso especial
  • Óbice processual configurado
  • Consonância do

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu indícios de participação de Robson Thiago de Sousa Garcia na tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Francisco Paulo Marcelino Barros, por ter oferecido arma a terceiro que efetuou os disparos, nos termos do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 29 do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão absolutória baseada em negativa de participação dolosa no crime demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, e se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte acerca da interpretação do art. 29 do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A tese defensiva de que Robson Thiago não participou do crime de tentativa de homicídio não pode ser acolhida sem que se reavalie o conjunto probatório colhido ao longo da instrução, notadamente os depoimentos da vítima, das testemunhas e do próprio acusado, bem como a dinâmica dos fatos apreciada pelas instâncias ordinárias. A revisão da autoria e da participação em crime doloso contra a vida demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, consoante orientação consolidada e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.

4. O art. 29 do Código Penal estabelece que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo penal (efetuar disparos), bastando a contribuição causal dolosa para a configuração da coautoria ou da participação. A conduta atribuída ao agravante - oferecer a arma e instigar os disparos - amolda-se perfeitamente a esse conceito, e o acórdão recorrido, ao assim entender, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da impossibilidade de reexame fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Referências: Art. 29 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.