STJAgRg no HC 1.030.821
Tráfico de drogas: nulidade de prisão em flagrante
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade de prisão em flagrante
- Violência policial
- Revolvimento fático-probatório
- Supressão de instância
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise da nulidade da prisão em flagrante fundada em prova ilícita decorrente de violência policial não é cabível na via do habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a natureza do writ.
2. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventuais nulidades da prisão em flagrante, pois a privação de liberdade passa a ser fundamentada em novo título judicial.
3. A alegação de nulidade por violência policial deve ser apurada em procedimento próprio e não contamina a ação penal ou justifica a revogação da prisão cautelar.
4. A análise da legalidade do flagrante e das provas dele decorrentes, com base nos elementos probatórios dos autos, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus.
5. O acórdão do Tribunal de origem não apreciou o mérito da questão debatida no agravo regimental, sendo incabível o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A prisão preventiva está idoneamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o réu responder a outras três ações penais por tráfico de drogas, não se revelando cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.