STJAgRg no AREsp 3.198.964
Tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem.
2. No agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar teses de mérito e a postular a superação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sem enfrentar a ratio da decisão agravada quanto à ausência de dialeticidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte recorrente o dever de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. A inobservância do ônus argumentativo de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
5. A parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito da ação penal e a postular de forma genérica a superação de óbices processuais, sem infirmar a premissa central da decisão impugnada.
6. A omissão impugnatória conduz ao não conhecimento do recurso, impedindo o avanço ao exame da pretensão deduzida no recurso especial originário.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.