STJAgRg no AREsp 3.111.622
Exigência de dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exigência de dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS (SÚMULA 83/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EXIGÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. A decisão de inadmissibilidade assentou quatro óbices autônomos em sua eficácia: (i) ausência de prequestionamento; (ii) incidência da Súmula 83/STJ; (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de quebra da cadeia de custódia; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ quanto à materialidade e autoria do crime de associação.
3. Os Agravantes sustentam, em síntese, que: (i) a argumentação dirigida à quebra da cadeia de custódia e à atipicidade da conduta de associação infirmaria, por interdependência lógica, a incidência da Súmula 83/STJ; (ii) a exigência de impugnação específica mediante fórmula sacramental configuraria rigor formal incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa; e (iii) a relevância da matéria de fundo justificaria o conhecimento do recurso pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve, sob pena de não conhecimento, impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 83/STJ, e se argumentos direcionados ao afastamento da Súmula 7/STJ ou o apelo aos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, bem como à relevância do mérito, são aptos a suprir tal exigência normativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; o agravo deve atacar, de modo específico e pormenorizado, cada fundamento obstativo, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, conforme orientação consolidada no EAREsp 746.775/PR.
6. Constatada a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, mantida, assim, a decisão agravada.
7. A Súmula 83/STJ possui natureza e pressupostos diversos da Súmula 7/STJ; a refutação de reexame fático-probatório não afasta, por si, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sendo indispensável demonstrar, de forma direta, distinguishing ou overruling quanto ao paradigma invocado.
8. A tese de "impugnação implícita" não encontra amparo; o requisito de dialeticidade exige enfrentamento claro e direto de cada óbice, não sendo lícito presumir a impugnação de fundamento não atacado.
9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa não afastam requisitos legais e regimentais expressos de admissibilidade recursal; além disso, ampla defesa e contraditório foram assegurados, e o não conhecimento decorre da inobservância de exigência processual objetiva.
10. A relevância da matéria de fundo não tem aptidão para superar a falta de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade da via especial, que precedem ao exame de mérito.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.