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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.052.144

Estupro de vulnerável: óbices processuais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial defensivo, por ausência de prequestionamento e vedação ao reexame de provas.

2. O agravante foi condenado pelo art. 217-A, caput, do CP, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP.

3. Em apelação houve reconhecimento da forma tentada, redução da pena e manutenção da majorante; em acórdão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público houve reconhecimento da consumação e restabelecimento da sentença condenatória.

4. O agravante pretende o afastamento da majorante do art. 226, II, do CP e a fixação da pena em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 211/STJ ante a ausência de indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 619 do CPP, não sendo suficiente o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC somente se admite quando há, nas razões do recurso especial, alegação de violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu, incidindo a Súmula 211/STJ.

7. O agravo regimental não apresenta fundamento novo apto a superar o óbice da ausência de prequestionamento, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial defensivo.

8. A pretensão de afastar a causa de aumento do art. 226, II, do CP, sob a tese de inexistência de autoridade sobre a vítima ou de impedimento pela afinidade, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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