Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.126

Decisão de pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal), sob alegação de ausência de dolo e erro material na transcrição de depoimento.

2. A decisão agravada destacou que a pronúncia foi fundamentada em indícios de autoria e materialidade, com base em depoimentos de testemunha e do corréu, além de elementos probatórios que indicam a participação da acusada no iter criminis.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

4. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

5. A análise do dolo e da participação da acusada depende de dilação probatória, sendo competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando os elementos probatórios apresentados.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.

2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.753.861/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.

Tese

1. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.

2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.