STJAgRg no REsp 2.154.960
Apropriação indébita majorada: advogada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Apropriação indébita majorada
- Advogada
- Ausência de dolo
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Consequências do crime
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ADVOGADA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixar a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 106 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
2. A agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime de apropriação indébita majorada em razão da profissão. Na condição de advogada, apropriou-se de valores referentes a crédito trabalhista pertencente a cliente. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 128 dias-multa.
3. A defesa sustenta a ausência de dolo, a inadequação da fração empregada na elevação da pena-base e a impossibilidade de valoração negativa dos antecedentes e das consequências do crime. Requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Alega, ainda, a demonstração do dissídio jurisprudencial e, subsidiariamente, pede a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se a absolvição por ausência de dolo pode ser reconhecida sem reexame do conjunto probatório; (ii) saber se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima constitui critério válido para a elevação da pena-base; (iii) saber se condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior, podem caracterizar maus antecedentes; (iv) saber se o valor apropriado e não restituído justifica a valoração negativa das consequências do crime; (v) saber se o redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial aberto autorizam a substituição da pena privativa de liberdade; (vi) saber se o pedido de suspensão condicional da pena pode ser conhecido e se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício; (vii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada; e (viii) saber se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu que a agravante levantou o crédito pertencente à vítima, transferiu os valores para a conta do escritório do qual era sócia e deixou de repassá-los, embora tivesse ciência da ausência do repasse. A revisão da conclusão quanto à existência do dolo exigiria nova valoração das provas. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.
6. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal constitui critério admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a elevação da pena-base. Não se verifica ilegalidade manifesta no critério adotado.
7. As condenações referentes a fatos anteriores ao delito em julgamento, ainda que tenham transitado em julgado posteriormente, não caracterizam reincidência, mas podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes. A rediscussão da idoneidade concreta dessas condenações encontra impedimento na Súmula 7/STJ.
8. A valoração negativa das consequências do crime possui fundamento concreto. A agravante apropriou-se da quantia de R$ 14.034,64 e não restituiu o valor à vítima. A revisão da conclusão adotada quanto às consequências do crime também demandaria o reexame do conjunto probatório.
9. A redução da pena para patamar inferior a 2 anos não impõe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal não dispensa o exame das condições subjetivas previstas no inciso III do mesmo artigo, não preenchidas na hipótese, ante a valoração negativa dos antecedentes e das consequências do crime.
10. A fixação do regime aberto não implica substituição da pena, pois os institutos têm requisitos distintos. Ademais, o pedido de suspensão condicional da pena não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento. Ainda que superado esse óbice, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis afasta o benefício, nos termos do art. 77, II, do Código Penal.
11. A demonstração da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. A mera transcrição de ementas não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
12. A fundamentação concreta da dosimetria e o redimensionamento da pena em razão do reconhecimento da confissão espontânea afastam a existência de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.