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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.799

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Produção antecipada de provas
  • Ausência de nulidade
  • Defesa prévia apresentada por defensor nomeado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA POR DEFENSOR NOMEADO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a produção antecipada de provas durante a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, foi realizada sem urgência ou risco de perecimento da prova, configurando nulidade.

3. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de devolução de prazo à defesa técnica constituída após a prisão do agravante.

4. A questão em discussão inclui a análise da ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, devido à suposta fragilidade dos elementos probatórios colhidos no inquérito policial.

5. A questão em discussão abrange a manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta que demonstre a imprescindibilidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A produção antecipada de provas foi considerada válida, pois a decisão foi fundamentada e demonstrou urgência, especialmente devido à natureza da prova testemunhal composta por policiais.

7. Ausência de cerceamento de defesa, pois a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, e a defesa teve oportunidade de manifestação após a constituição de novo patrono.

8. A denúncia foi considerada apta, pois descreve os fatos com base em elementos colhidos durante a investigação, deixando de revelar-se inepta ou sem justa causa.

9. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa, justificando a necessidade da custódia cautelar.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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