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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.201.426

Furto qualificado: acordo de não persecução penal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Acordo de não persecução penal
  • Anpp
  • Preclusão
  • Princípio da insignificância
  • Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa de maus antecedentes e redimensionar a pena. O agravante busca a reforma da decisão nos pontos não acolhidos, reiterando os pedidos de reconhecimento do direito ao ANPP, aplicação do princípio da insignificância ao furto e revisão da prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em definir: a) se ocorre preclusão do direito de pleitear o ANPP quando o réu, inicialmente não localizado para a proposta e, posteriormente comparecendo aos autos, permanece silente, arguindo a matéria apenas em embargos de declaração no segundo grau; b) se é aplicável o princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época, e se a revisão dessa análise encontra óbice na Súmula 7/STJ; c) se a pretensão de redimensionar a prestação pecuniária, fixada com base na situação econômica do réu pelas instâncias ordinárias, também esbarra na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de arguição sobre o cabimento do ANPP, na primeira oportunidade pela defesa, após o comparecimento do réu aos autos e o prosseguimento do feito, acarreta a preclusão da matéria, máxime se a denúncia foi recebida sob a égide da Lei n. 13.964/2019. Quanto ao princípio da insignificância, o STJ orienta-se, em regra, por sua inaplicabilidade quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário mínimo contemporâneo aos fatos. Aferir a presença dos vetores da insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), quando o critério objetivo do valor é superado e o Tribunal de origem concluiu pela tipicidade material, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a revisão do valor da prestação pecuniária, estabelecida pelas instâncias ordinárias com base na análise da capacidade econômica do condenado e nas circunstâncias do delito, é inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. Opera-se a preclusão quanto ao pleito de Acordo de Não Persecução Penal se a defesa, ciente da ação penal em curso após a vigência da Lei nº 13.964/2019, não suscita a matéria na primeira oportunidade, vindo a fazê-lo apenas em fase recursal avançada. 2. Consoante jurisprudência do STJ, em regra, não se aplica o princípio da insignificância se o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo que a revisão da conclusão da instância ordinária sobre a tipicidade material, nesse contexto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É inviável, em Recurso Especial, o reexame da dosimetria da pena de prestação pecuniária se embasada na análise das condições econômicas do réu e nas circunstâncias do crime, por incidir a vedação da Súmula 7/STJ.

Tese

1. Opera-se a preclusão quanto ao pleito de Acordo de Não Persecução Penal se a defesa, ciente da ação penal em curso após a vigência da Lei nº 13.964/2019, não suscita a matéria na primeira oportunidade, vindo a fazê-lo apenas em fase recursal avançada. 2. Consoante jurisprudência do STJ, em regra, não se aplica o princípio da insignificância se o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo que a revisão da conclusão da instância ordinária sobre a tipicidade material, nesse contexto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É inviável, em Recurso Especial, o reexame da dosimetria da pena de prestação pecuniária se embasada na análise das condições econômicas do réu e nas circunstâncias do crime, por incidir a vedação da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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