STJAgRg nos EREsp 2.162.858
Comprovação do dissídio: não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Comprovação do dissídio
- Não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma
- Ausência de certidão de julgamento
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, pois não teria sido juntado o inteiro teor do acórdão apontado como paradigma.
2. O agravante sustenta ter juntado o inteiro teor do acórdão paradigma e afirma ter indicado o número do recurso, o relator, o órgão julgador, a data de julgamento e a publicação em repositório oficial de jurisprudência. Pugna pela reconsideração da decisão agravada e pelo processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do dissídio, nos embargos de divergência, exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, e se é aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar a ausência desse documento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte, com base no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que o recorrente junte o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, para adequada demonstração do dissídio.
5. No caso dos autos, verifico que o ora agravante, no momento da interposição dos embargos de divergência, não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, pois ausente a certidão de julgamento.
6. A ausência da certidão de julgamento configura vício substancial insanável, impede o conhecimento dos embargos de divergência e afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Corte Especial, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25.08.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.