STJAgRg no AREsp 2.836.341
Lesão corporal: violenta emoção
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal
- Violenta emoção
- Questão decidida no acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLENTA EMOÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta que o acórdão recorrido reconheceu a existência de liame subjetivo entre os corréus exclusivamente com base em um único depoimento colhido na fase inquisitiva e retratado em juízo. Alega violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de enfrentamento dos argumentos que demonstrariam a incidência do § 4º do art. 129 do Código Penal (violenta emoção).
3. O acórdão recorrido concluiu pela existência de vínculo subjetivo entre os réus, corroborado por depoimentos, imagens de câmeras de segurança e laudo de exame de corpo de delito, além de afastar a tese de violenta emoção e legítima defesa, considerando que a conduta da ré foi motivada por vingança pessoal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação dos arts. 155 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, sendo necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme Súmula 7 do STJ.
6. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de vínculo subjetivo entre os réus, com base em depoimentos, imagens de câmeras de segurança e laudo pericial, afastando a tese de violenta emoção e legítima defesa.
7. A pretensão recursal de reavaliar as circunstâncias fáticas implica em reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.