STJEDcl no AgRg no HC 998.429
Princípio da Unirr ecorribilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da Unirr ecorribilidade
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Princípio da Unirr ecorribilidade. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. O paciente foi condenado pelo Conselho Especial da Justiça Militar à pena de 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de organização criminosa e corrupção passiva militar. A defesa alegou constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia, interrupção ilegal de filmagem de audiência, suspeição de oficial e cerceamento de defesa, requerendo a anulação do processo.
3. A parte embargante sustentou que o recurso extraordinário já havia transitado em julgado antes do julgamento do habeas corpus, inexistindo recurso constitucional pendente à época.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir suposta omissão no acórdão embargado, considerando o trânsito em julgado do recurso extraordinário antes do julgamento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
6. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos, não havendo vício a ser corrigido.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Ademais, o trânsito em julgado do processo principal, ocorrido após a impetração do habeas corpus, não corrige o vício de sua análise contra acórdão de segundo grau, violando o princípio da unirrecorribilidade.
8. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais.
2. A tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I; Código Penal Militar, art. 308, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941.131/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 774.907/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais.
2. A tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.