TSTAg-RR 0000941-36.2023.5.17.0004
Integração do décimo terceiro, férias e terço constitucional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Integração do décimo terceiro, férias e terço constitucional
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de afronta à coisa julgada
- Reconhecidamente inferior
- Como base de cálculo do 13º salário e das férias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Embora o art. 879, § 1º, da CLT vede a inovação ou modificação da sentença liquidanda, a hipótese não envolve ampliação do título, mas a extração das consequências jurídicas inerentes à condenação. 2. Com efeito, reconhecido o direito às diferenças salariais, impõe-se a recomposição do salário efetivamente devido no período abrangido pela condenação. Disso decorre, como consequência lógica, a adequação das parcelas cuja base de cálculo é legalmente vinculada à remuneração, como o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, verbas que, ademais, já integravam a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 3. Não se trata, portanto, de deferir, em liquidação, parcela autônoma ou estranha ao título, mas de utilizar o salário judicialmente reconhecido como devido na apuração de parcelas que dele necessariamente dependem. Entendimento contrário conduziria à incongruência de se reconhecer determinado salário como correto para o período e, simultaneamente, manter o salário anteriormente pago — reconhecidamente inferior — como base de cálculo do 13º salário e das férias. 4. A solução encontra respaldo na diretriz da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre o título e a decisão proferida na execução, não se configurando quando necessária a interpretação do título executivo para determinar o exato alcance da condenação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator