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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.429

Reiteração de pedido: supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando a impugnação constitui mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior perante a Corte Superior.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior pode examinar diretamente matérias relativas à prisão preventiva (contemporaneidade dos fundamentos, demonstração do periculum libertatis e substituição por medidas cautelares diversas) não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa em ação penal complexa, com pluralidade de réus e crimes, diante do andamento regular do feito e da iminência de início da instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A mera reiteração de pedido, sem inovação fática ou jurídica, inviabiliza o conhecimento da impugnação na via do habeas corpus e de recurso ordinário que a reproduz.

5. É imprescindível o prévio enfrentamento das matérias pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância e preservar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, ainda que se trate de temas de ordem pública.

6. A aferição de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos processuais, devendo observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto; em feito complexo, com mais de 27 acusados e múltiplas imputações, tramitando regularmente e com fase instrutória iminente, sem indícios de desídia, não se configura, por ora, constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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