STJAgRg no AREsp 3.017.131
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante alegou que a decisão agravada aplicou erroneamente a Súmula n. 182 do STJ ao caso, sustentando que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão e requerendo o provimento do recurso especial para anulação da prova produzida na ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão.
5. A decisão agravada negou conhecimento ao recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, e não na Súmula n. 182 do STJ, como alegado pelo agravante.
6. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi observado pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 894.392/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27.08.2019, DJe 28.10.2019.
Tese
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.