STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.207.213
Dosimetria: premeditação (tema 1.318/STJ)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Premeditação (tema 1.318/STJ)
- Regime inicial semiaberto
- Extensão a corréus
- Certificação do trânsito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO (TEMA 1.318/STJ). REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXTENSÃO A CORRÉUS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, com alegação de omissão e contradição quanto à fundamentação do regime inicial fechado e quanto à idoneidade da valoração negativa de circunstâncias judiciais; pedido de análise de revisão criminal de corréus e de concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão/contradição no acórdão embargado quanto à idoneidade da fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade pela premeditação no delito de falsidade ideológica e para sustentar regime inicial mais gravoso, à luz do Tema 1.318/STJ; (ii) saber se subsiste, de forma idônea e sem bis in idem, a valoração negativa da culpabilidade no crime de organização criminosa; (iii) saber se, considerada a pena total, a não reincidência e a subsistência de apenas um vetor judicial negativo, o regime inicial pode ser o semiaberto; (iv) saber se a decisão favorável proferida em revisão criminal de corréus pode ser estendida automaticamente com base no art. 580 do Código de Processo Penal; (v) saber se é cabível, no caso, a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado; e (vi) saber se é necessária a concessão de habeas corpus de ofício diante da revisão do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e podem, excepcionalmente, ter efeitos modificativos quando o vício reconhecido impõe alteração do resultado. No caso, há omissão quanto à idoneidade dos fundamentos utilizados para negativar o vetor culpabilidade e de sua aptidão para justificar regime mais gravoso, o que autoriza acolhimento parcial, com efeitos infringentes.
4. O Tema 1.318/STJ firmou que a premeditação pode autorizar a valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59) se não for circunstância elementar ou ínsita ao tipo e se houver fundamentação específica sobre maior reprovabilidade, não sendo a exasperação providência automática. No caso, a fundamentação se limitou a mencionar o dolo existente na conduta e não indicou elemento concreto de planejamento antecedente além da própria prática dolosa e reiterada, já considerada pela continuidade delitiva (CP, art. 71). Afasta-se, portanto, a valoração negativa da culpabilidade no crime de falsidade ideológica (CP, art. 299).
5. Afastado o único vetor negativo remanescente na falsidade ideológica, a pena-base retorna ao mínimo legal e, mantida a continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias (CP, art. 71), a pena do delito de falsidade ideológica é fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, preservada a pena de multa.
6. Quanto à organização criminosa (Lei 12.850/2013), subsiste a valoração negativa da culpabilidade com base em elementos concretos, a saber, a função de destaque do agravante no núcleo operacional, principal responsável pela emissão de notas fiscais falsas, pelo fornecimento fictício de veículos e pela contribuição direta para documentos que suportaram pagamentos fraudulentos, sem bis in idem com a causa do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013. Mantém-se, assim, a pena de 3 anos, 7 meses e 15 dias. Com a soma das penas pelo concurso material, a pena total fica estabelecida em 5 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.
7. A escolha do regime inicial deve observar o art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, e o art. 59 do Código Penal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis podem autorizar regime mais severo, mas exigem juízo de necessidade e proporcionalidade. Diante da pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, da não reincidência e da subsistência de um único vetor negativo, o regime semiaberto é suficiente e proporcional.
8. A extensão de decisão favorável proferida em revisão criminal aos corréus (CPP, art. 580) não é automática e depende de identidade fático-jurídica, inexistente no caso, ante a individualização concreta da culpabilidade na organização criminosa.
9. O pedido de habeas corpus de ofício fica prejudicado em razão do próprio acolhimento parcial dos embargos para fixação do regime inicial.
10. Afasta-se a imediata certificação do trânsito em julgado, ausente demonstração de abuso processual manifesto que justifique a medida excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a valoração negativa da culpabilidade no crime de falsidade ideológica, fixar a respectiva pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, manter a pena de 3 anos, 7 meses e 15 dias pelo crime de organização criminosa, redimensionar a pena total para 5 anos, 3 meses e 15 dias e fixar o regime inicial semiaberto; indeferida a extensão automática da revisão criminal dos corréus; afastada a certificação imediata do trânsito em julgado; pedido de habeas corpus de ofício prejudicado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 580; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 299; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.174.008/AL e REsp 2.174.028/AL, Terceira Seção, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, j. 08.05.2025, DJEN 13.05.2025 (Tema 1.318); STJ, HC 171.197/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16.09.2010, DJe 11.10.2010; STJ, AgRg no REsp 2.250.485/SC, Quinta Turma
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto rerratificado do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas (voto-vista), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.