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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.268.955

Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões e estado de flagrância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial em apelação criminal que manteve condenação pelos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

2. A defesa alega ilicitude da prova por busca domiciliar sem mandado judicial, supostamente baseada apenas em denúncia anônima, e insuficiência probatória para a condenação, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito, à luz da exigência de fundadas razões, justificadas a posteriori, e da situação de flagrante delito; (ii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se alegada divergência entre nota fiscal e boletim de ocorrência compromete a materialidade delitiva sem exigir reexame de provas.

III. Razões de decidir

4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito, conforme a tese de repercussão geral (Tema n. 280). No caso, informações de inteligência e da polícia investigativa, denúncia anônima específica, localização de caminhão carregado com pneus identificados como furtados e confirmação mediante notas fiscais evidenciam justa causa e estado de flagrância, validando a diligência e as provas obtidas.

5. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por boletins de ocorrência, termo de entrega, notas fiscais, laudo pericial, auto de exibição e apreensão e provas testemunhais, não cabendo, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório.

6. A tese subsidiária de receptação culposa igualmente demanda reexame das provas, além de encontrar óbice no reconhecimento do dolo, evidenciado pela conduta consciente e voluntária de transportar carga de origem ilícita, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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