STJEDcl no AgRg no AREsp 3.078.251
Alegada omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão no acórdão colegiado, afirmando que teria havido o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial e que a Turma deixou de se manifestar sobre teses defensivas e dispositivos legais apontados (arts. 155 e 386, VII, do CPP; arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, especialmente no ponto relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem; e (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante para fins de prequestionamento e de eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se verificam no acórdão embargado, o qual resolveu a controvérsia de forma fundamentada e completa.
5. O colegiado enfrentou expressamente a questão da admissibilidade recursal, ao consignar que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, destacando que a insurgência do agravante apresentou contornos genéricos e não foi capaz de infirmar as razões de decidir do tribunal local, o que impede o exame do mérito recursal.
6. A alegada omissão traduz mera inconformidade do embargante com o critério de admissibilidade adotado e com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa e o juízo de prelibação, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
7. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou a mencionar numericamente todos os dispositivos indicados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente para decidir, de modo que o prequestionamento se perfaz com o debate da questão jurídica, o que restou prejudicado em razão do vício formal do recurso interposto.
8. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do acórdão não configura vício sanável pela via aclaratória, que não se presta à reiteração de teses já apreciadas nem à obtenção de novo julgamento da causa, devendo eventual insurgência ser veiculada por recurso próprio.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.